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REsp 202503457140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232675
- Registro
- 202503457140
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE
MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A instituição financeira sustenta ilegitimidade ativa da
exequente, prescrição da pretensão executória, incorreção do termo
inicial dos juros de mora e impossibilidade de condenação em
honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
2. As teses relativas à ilegitimidade ativa, prescrição e juros de
mora não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, configurando
ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula
211/STJ.
3. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de
liquidação de sentença que ostenta natureza contenciosa, não se
aplicando o entendimento consolidado nas Súmulas 517 e 519 do STJ,
restritas à fase de cumprimento de sentença.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.