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REsp 202503457140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232675
Registro
202503457140
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira sustenta ilegitimidade ativa da exequente, prescrição da pretensão executória, incorreção do termo inicial dos juros de mora e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. 2. As teses relativas à ilegitimidade ativa, prescrição e juros de mora não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença que ostenta natureza contenciosa, não se aplicando o entendimento consolidado nas Súmulas 517 e 519 do STJ, restritas à fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.