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REsp 202503848931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237187
- Registro
- 202503848931
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. DISSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento
médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os
honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações
ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n.
198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.