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REsp 202503935507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238782
- Registro
- 202503935507
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL QUE, NO
CASO ESPECÍFICO, SE MOSTRA ABUSIVA. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO
CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO DO
PREVISTO NO ART. 67-A, §5º, DA LEI Nº 4.591/64. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à limitação da retenção dos valores pagos, o v.
acórdão foi claro ao pontuar que são aplicáveis as disposições do
CDC, estabelecendo seu percentual em 25% dos valores pagos,
considerando-se o equilíbrio do contrato e a harmonia das normas com
o sistema protetivo do consumidor.
2. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites
autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se
mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a
finalidade do contrato em que disposta. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.