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REsp 202504101164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240606
- Registro
- 202504101164
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO A VARIADOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DAS LEIS
4.591/64 E 7.102/83. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES
RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AFRONTA DO ART. 489 DO
NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE.
HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. TAXA DE RATEIO DAS DESPESAS DO
LOTEAMENTO. MORADOR QUE ANUIU À EXIGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação de razões de forma suficiente e concreta
da afronta a diversos dispositivos legais do NCPC, do Código Civil,
do CDC, da Lei 4.591/64 e da Lei 7.102/83, com a parte se limitando
a manifestar sua irresignação, atrai a incidência da Súmula n. 284
do STF.
2. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram
respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo
coerente e integral a respeito da controvérsia, revelando-se hígido
o decisum.
Ademais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de
fundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão
inviável nos limites da violação do art. 489 do NCPC.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.439.163/SP e do REsp n. 1.280.871/SP (Tema n. 882),
processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento de que, em regra, as taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados, ficando
ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo.
A jurisprudência desta Corte orienta, contudo, que a manifestação de
vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante
contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos
constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão
na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do
depósito em cartório do contrato-padrão contendo as obrigações no
registro de imóveis, entre outros (REsp n. 1.955.551/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos
29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
No caso, o autor, ora recorrente, anuiu à cobrança mediante
instrumento particular de compromisso de compra e venda, de modo que
o aresto combatido não comporta nenhuma reforma.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.