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REsp 202504248005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242406
- Registro
- 202504248005
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira
fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas
sucumbenciais.
2. A questão relativa à fixação equitativa dos honorários
sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se os valores
estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez
por cento) aplicando-se o que for maior, foi afetada pela Segunda
Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos
(TEMA 1.388). Retorno dos autos ao TJSP para aguardar o julgamento
do REsp nº 2.199.778/PE.
3. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos
ao TJSP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.