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REsp 202301055506 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233195
Registro
202301055506
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE MOSQUITOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. CAUSA IMPEDITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia, atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do reservatório da UHE-Jirau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua solução. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e cessação dos efeitos do dano ambiental. 5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido - a causa impeditiva do curso prescricional em favor da parte menor -, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019). 7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que, em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer, inicialmente, é o positivo. 9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). IV. DISPOSITIVO 10. Recursos especiais não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.