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REsp 202301055506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233195
- Registro
- 202301055506
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DANO AMBIENTAL
DECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE MOSQUITOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE.
CAUSA IMPEDITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E
284 DO STF E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL
S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da
pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à
menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional.
A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização
por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia,
atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do
reservatório da UHE-Jirau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima
a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o
evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da
pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do
Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre
contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil,
reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da
ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da
persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua
solução.
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e
cessação dos efeitos do dano ambiental.
5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo do acórdão recorrido - a causa impeditiva do curso
prescricional em favor da parte menor -, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra
absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a
preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019).
7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o
interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou
seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir
sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da
pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação
de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que,
em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos
foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até
os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer,
inicialmente, é o positivo.
9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada
desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.