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REsp 202400294873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238709
- Registro
- 202400294873
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DECISÃO DO TJSP MANTIDA. REQUISITOS
DEMONSTRADOS: POSSE DO ESTADO DE FILHOS E CONHECIMENTO PÚBLICO DE
TAL CONDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE (RESP 2.224.984/GO; RESP
2.201.652/SP E RESP 2.227.835/RJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DE ACÓRDÃOS. INSUFICIÊNCIA.
DIVERGÊNCIA FUNDADA EM FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu vínculo de
paternidade socioafetiva post mortem.
2. Recurso especial não admitido na origem em razão da não
demonstração de dissídio jurisprudencia. Decisão mantida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno levado a
julgamento em sessão virtual.
3. Convolação em recurso especial em razão de destaque do ministro
Humberto Martins na sessão virtual com início dia 29/04/2025 e
término dia 05/05/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o
conhecimento de recurso especial interposto com fundamento em
divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988), quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados, bem como inexistente a
similitude fática e a identidade jurídica entre os julgados
confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da
divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e
indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e
divergência de interpretação jurídica.
6. A simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo
analítico, é insuficiente para comprovar dissídio jurisprudencial,
conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O acórdão paradigma REsp 1.663.137/MG trata de adoção post
mortem, instituto diverso da paternidade socioafetiva, o que afasta
a similitude jurídica e fática necessária à caracterização da
divergência.
8. O segundo paradigma indicado (REsp 1.411.464/CE) também não serve
ao cotejo, por tratar de matéria com base em contexto fático
distinto, não havendo dissídio quanto à interpretação da norma
infraconstitucional, mas sim divergência fática, hipótese que atrai
a incidência da Súmula 7 do STJ.
9. A análise da alegada ausência de requisitos para o reconhecimento
da paternidade socioafetiva demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.