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EDcl no AgRg no HC 202404838507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 970059
- Registro
- 202404838507
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL.
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Podem ser usados, ainda, para a
correção de eventual erro material.
2. A simples leitura do relatório do voto condutor do acórdão é
suficiente para se verificar que as condenações por fatos corridos
em 2011 não foram objeto da presente impetração. Contudo, mencionei
na decisão o período de setembro/2011, correção que se faz
necessária.
3. Quanto ao alegado erro no voto divergente (instrução deficiente),
a própria defesa informa que não foi formulado pedido de
continuidade delitiva quanto aos Processos n.
0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011, sendo
indiferente ao caso a devida instrução em relação a tais feitos,
sequer objeto do habeas corpus.
4. E, quanto à alegação defensiva de que o acórdão foi omisso em
relação à desproporcionalidade da pena e ao fato de as condutas
terem sido praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira
de execução, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva,
o aresto embargado é claro ao mencionar que o agravante, na verdade,
dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a
Administração Pública, não havendo que se falar em crime continuado.
5. Inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação
aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para
afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o
preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do
CP.
6. O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e
inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de
maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para
corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.