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REsp 202500440833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196916
- Registro
- 202500440833
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO
AMPLIADO. ART. 942, § 3º, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS
TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão não unânime do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, afastou a
alegação de prescrição do direito de ação, mas reconheceu a
prescrição do direito de cobrança de lucros/dividendos recebidos
além do prazo de 10 anos antes do ajuizamento da demanda.
2. O
Tribunal de origem não aplicou a técnica do julgamento ampliado
prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, sob o fundamento
de que não houve reforma da decisão de mérito, mas mera manutenção
do afastamento da prescrição quanto à pretensão principal.
3. A
parte recorrente alegou violação ao referido dispositivo de lei
federal, sustentando que houve julgamento não unânime e reforma
parcial de mérito, o que atrairia a aplicação da técnica de
julgamento ampliado.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a técnica de julgamento ampliado
prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015 deve ser aplicada
em caso de julgamento não unânime de agravo de instrumento que
reformou parcialmente decisão de mérito, reconhecendo a prescrição
de parte do direito pleiteado.
III. Razões de decidir
5. O art. 942
do CPC/2015 institui técnica para ampliar o debate colegiado em
julgamentos não unânimes, promovendo maior segurança jurídica e
qualificação da deliberação judicial.
6. O § 3º, inc. II, do art.
942 do CPC/2015 prevê expressamente a aplicação dessa técnica ao
julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão
que julgar parcialmente o mérito.
7. No caso concreto, o Tribunal de
origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau ao delimitar
o período prescricional e declarar prescritas as parcelas anteriores
ao decênio legal, configurando reforma parcial de mérito.
8. A
análise da prescrição, por sua natureza, constitui questão de
mérito, conforme o art. 487, inc. II, do CPC/2015, e, sendo objeto
de julgamento não unânime, atrai a aplicação da técnica de
julgamento ampliado.
9. A ausência de observância do procedimento de
julgamento ampliado implica nulidade do acórdão proferido,
impondo-se o retorno dos autos à instância ordinária para
complementação do julgamento com a convocação de novos
julgadores.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Recurso
parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 942, § 3º,
inc. II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para observância do
procedimento de julgamento ampliado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.