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AREsp 202500938275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2885881
Registro
202500938275
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais, notadamente quanto à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC/2015 e à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese relevante. A parte agravada defendeu a manutenção do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é admissível a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015 sem a oposição de embargos de declaração; (ii) definir se é possível discutir domínio na ação de reintegração de posse; e (iii) estabelecer se a análise das alegações da parte agravante demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a prévia interposição de embargos de declaração para viabilizar a análise de alegada negativa de prestação jurisdicional. A ausência de provocação específica ao tribunal de origem impede o conhecimento da suposta ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 4. A ação de reintegração de posse tem por escopo exclusivo a tutela da posse, sendo incabível discutir a titularidade do domínio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e nos termos do art. 557 do CPC/2015, o que afasta a tese da parte agravante. 5. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem quanto à configuração da posse, do esbulho e do vínculo jurídico entre as partes exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas sobre a configuração do esbulho e da posse. 8. Diante da negativa de seguimento do recurso especial e da improcedência do agravo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.