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AREsp 202500950743 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2886617
Registro
202500950743
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO QUITADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Códig o de Processo Civil, em ação monitória baseada em confissão de dívida. Acórdão que, em sede de apelação, confirmou a procedência de ação monitória para considerar suficiente o contrato de confissão de dívida para comprovar a relação jurídica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem foi omisso; (ii) se a ação monitória deve ser instruída com os contratos bancários que deram origem à confissão de dívida; e (iii) se é possível a discussão das cláusulas, taxas e encargos dos contratos anteriores no âmbito da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas pelas partes. 4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. A ausência de apresentação dos contratos anteriores não acarreta a nulidade do processo, devendo a questão ser discutida no mérito. 5. A tese de cerceamento de defesa pela inércia da instituição financeira em juntar documentos não foi suscitada na primeira oportunidade, razão pela qual a alegação de nulidade está preclusa. 6. A pretensão de discutir a suposta ausência de prova escrita hábil na ação monitória exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de discussão dos contratos que antecedem a confissão de dívida não lhes retira a força executiva, nem torna a ação monitória via processual inadequada. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. É inadmissível o recurso especial por dissenso jurisprudencial quando o alegado dissídio é amparado em fatos, e não na interpretação da lei, ou quando o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.