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AREsp 202500950743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886617
- Registro
- 202500950743
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. DESNECESSIDADE DE
JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA NÃO QUITADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo
1.030, inciso V, do Códig o de Processo Civil, em ação monitória
baseada em confissão de dívida. Acórdão que, em sede de apelação,
confirmou a procedência de ação monitória para considerar suficiente
o contrato de confissão de dívida para comprovar a relação
jurídica.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se o acórdão de origem foi omisso; (ii) se a ação
monitória deve ser instruída com os contratos bancários que deram
origem à confissão de dívida; e (iii) se é possível a discussão das
cláusulas, taxas e encargos dos contratos anteriores no âmbito da
ação monitória.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em
omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem
analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas pelas
partes.
4. O instrumento de confissão de dívida constitui título
executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos
contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. A
ausência de apresentação dos contratos anteriores não acarreta a
nulidade do processo, devendo a questão ser discutida no mérito.
5.
A tese de cerceamento de defesa pela inércia da instituição
financeira em juntar documentos não foi suscitada na primeira
oportunidade, razão pela qual a alegação de nulidade está
preclusa.
6. A pretensão de discutir a suposta ausência de prova
escrita hábil na ação monitória exige o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a possibilidade de discussão dos
contratos que antecedem a confissão de dívida não lhes retira a
força executiva, nem torna a ação monitória via processual
inadequada. A corte de origem adotou entendimento alinhado à
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
8.
É inadmissível o recurso especial por dissenso jurisprudencial
quando o alegado dissídio é amparado em fatos, e não na
interpretação da lei, ou quando o entendimento do Tribunal de origem
está alinhado com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante
não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese
defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória.
IV.
Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.