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REsp 202404780816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189292
- Registro
- 202404780816
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO COMPETENTE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ - SÃO PAULO. AS
OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMANDA NÃO FORAM CONTRAIDAS PELA SUCURSAL
DE BELÉM/PA, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 53, III, "A", DO CPC/2015.
CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "A", DO CPC/2015 PELO TJPA.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DAS DEMAIS TESES LEVANTADAS APENAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
que manteve decisão de declínio de competência para o foro do Estado
de São Paulo, com fundamento na ausência de vínculo obrigacional
entre a filial da ré localizada em Belém/PA e a demanda.
2. A
controvérsia envolve a interpretação do art. 53, III, "b", do
CPC/2015, quanto à possibilidade de ajuizamento de ação no foro onde
se localiza agência ou sucursal, mesmo sem vínculo obrigacional com
a filial, além de alegações de nulidade processual por comportamento
contraditório e suspeição de julgador.
3. O Tribunal de origem
concluiu que a filial de Belém/PA não contraiu obrigações
relacionadas à demanda, sendo inaplicável o art. 53, III, "b", do
CPC/2015, e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio das
rés, em São Paulo.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se o art. 53, III, "b", do CPC/2015 permite o
ajuizamento de ação no foro de agência ou sucursal sem que a
obrigação tenha sido contraída por ela; (ii) verificar se houve
perda de objeto do agravo de instrumento em razão de retratação no
juízo de origem; e (iii) avaliar a alegação de nulidade processual
por suspeição de julgador e comportamento contraditório.
III. Razões
de decidir
5. O art. 53, III, "b", do CPC/2015 exige que a obrigação
tenha sido contraída pela agência ou sucursal para que o foro onde
ela se localiza seja competente. No caso, a filial de Belém/PA não
contraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável a
regra.
6. A tentativa de ajuizamento da ação em Belém/PA foi
considerada escolha aleatória de foro, sem relação com o objeto
litigioso ou com o domicílio das partes, violando o princípio do
juiz natural.
7. A alegação de perda de objeto do agravo de
instrumento foi rejeitada, pois o Tribunal de origem concluiu que a
retratação no juízo de origem não prejudicou o recurso, sendo vedado
o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8.
As alegações de nulidade processual por suspeição de julgador e
comportamento contraditório não foram objeto de análise no acórdão
recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de
prequestionamento.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.