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AREsp 202500907441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883551
- Registro
- 202500907441
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com
fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, em ação que
discute suposta fraude na contratação de serviço bancário.
2. O
Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à
relação jurídica, citando as Súmulas 297 e 479 do STJ, e concluiu
que a demonstração da regularidade da negociação caberia à
instituição financeira.
3. O recurso especial foi inadmitido com
base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e por
ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão
do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na
hipossuficiência técnica e informacional, é válida; e (ii) saber se
a análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova exige
reexame de fatos e provas, ou se pode ser realizada com base na
qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC e a
inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, desde que
demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou
informacional.
6. A pretensão de afastar a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para alterar as
conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à
hipossuficiência e à inversão do ônus da prova demanda reexame do
contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor a pessoas jurídicas, sob a teoria finalista mitigada, é
possível quando demonstrada a sua hipossuficiência técnica, jurídica
ou econômica, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. Não há
que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal de origem abordou expressamente as questões sobre a
aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, citou as
Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ. A mera inconformidade da parte com a
decisão desfavorável não caracteriza omissão ou ausência de
fundamentação.
9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos
interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional,
tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. O
Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões
jurídicas postas.
10. A parte agravante não demonstrou em sua tese
recursal, de forma dialética e específica, como a revaloração dos
fatos já estabelecidos na decisão recorrida ensejaria uma nova
qualificação jurídica, sem reexame de fatos e provas, nem apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. Dispositivo
11 . Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.