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AREsp 202500441159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854255
- Registro
- 202500441159
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PROCESSUAL. REEXAME DE
PROVAS. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇ ÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que
desproveu apelação cível em ação de produção antecipada de provas,
sob o fundamento de ausência de pretensão resistida pela parte
requerida, que apresentou os documentos solicitados com a
contestação, e manteve sentença que não condenou a parte requerida
ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que
não houve pretensão resistida.
2. A parte agravante alega que a
decisão de inadmissão do recurso especial foi genérica, e que o
acórdão recorrido violou os arts. 85 e 90 do CPC ao afastar a
condenação em honorários, pois a requerida deu causa à demanda ao se
manter inerte no pedido administrativo de exibição de
documentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de
prestação jurisdicional e, no mérito, se é cabível a condenação da
parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de
produção antecipada de provas quando, embora tenha havido inércia no
âmbito administrativo, os documentos foram apresentados no curso do
processo.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou
detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. A discordância
da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional.
5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC não ocorreu, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma
clara e suficiente a controvérsia, ainda que de maneira contrária
aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com
ausência de fundamentação.
6. A corte de origem concluiu que não
houve resistência na apresentação dos documentos requeridos, o que
afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
7. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de
produção antecipada de provas, somente são devidos honorários
advocatícios se houver resistência injustificada administrativa e
processual da parte requerida, o que atrai a aplicação da Súmula nº
83 do STJ.
8. O intuito de discutir a existência de pretensão
resistida para fins de fixação de honorários, no caso em análise,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9 .
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.