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AREsp 202500928622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885136
- Registro
- 202500928622
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO.
ATRASO NO DIAGNÓSTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a
parte agravante alegou violação aos artigos 768 e 944 do Código
Civil, 8º do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 6.194/74.
2. O
Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do
hospital, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código
Civil, e 14, caput, do CDC, em razão de negligência caracterizada
pela demora no diagnóstico de doença que acometia um recém-nascido,
resultando em tratamento desnecessário e prolongada permanência
hospitalar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se ficou configurada a responsabilidade civil do
hospital e se o valor da indenização por danos morais fixado pelas
instâncias ordinárias pode ser revisado em sede de recurso especial,
considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões
de decidir
4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal
estadual quanto à configuração da responsabilidade civil e ao valor
da indenização demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O valor fixado a título de danos
morais foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos
propósitos legais de compensação e caráter pedagógico da
condenação.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.