← Jurioteca
AREsp 202500819980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878480
- Registro
- 202500819980
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
RESPONSABILIZAÇÃO POR ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART.
205 DO CC). TERMO INICIAL NA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE SOBRE
OS PONTOS RELEVANTES. NÃO CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REVISÃO DO MARCO INICIAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V,
do CPC, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC e de necessidade de reexame fático-probatório quanto ao
marco inicial da prescrição e à interrupção do prazo
prescricional.
2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido
incorreu em omissões quanto à aplicação da teoria da actio nata e à
interrupção da prescrição em razão de acordo entre as partes,
sustentando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste
em saber se o acórdão recorrido padece de omissões configuradoras de
negativa de prestação jurisdicional e se o marco inicial da
prescrição decenal deve ser alterado com base na teoria da actio
nata, considerando a data da notificação extrajudicial como termo
inicial, bem como a ocorrência de interrupção do prazo
prescricional.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou e
rebateu os argumentos relevantes, deliberando sobre as questões
necessárias ao deslinde da causa de forma motivada e suficiente, sem
confundir julgamento desfavorável com ausência de prestação
jurisdicional.
5. A revisão do termo inicial da prescrição (fim do
prazo contratual em 27/09/2006) e da alegada interrupção por acordo
entre as partes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. A
aplicação da teoria da actio nata, com base na ciência inequívoca da
lesão, não altera o entendimento, pois o Tribunal de origem concluiu
pela prescrição da pretensão, ajuizada em 01/11/2016, após o decurso
do prazo decenal do art. 205 do CC, sem prova satisfatória de
suspensão.
IV DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não
conhecido.
8. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze
por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.