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AREsp 202500905292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883499
- Registro
- 202500905292
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO ÚNICA. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AÇÕES. PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que validou a fixação única de
honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de forma
única para a ação de execução e os respectivos embargos, entendendo
que o valor englobava ambas as demandas.
2. A parte agravante
sustenta que a fixação única de honorários em 10% para ambas as
ações resulta em valor inferior ao mínimo legal de 10% para cada
processo em violação aos arts. 7º e 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a
decisão do Tribunal de origem estaria em dissonância com a
jurisprudência do STJ.
3. O Tribunal de origem entendeu que a
fixação única de honorários advocatícios era suficiente para
remunerar o trabalho desempenhado em ambas as ações, estando em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de
prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre a tese de
que a fixação de honorários de sucumbência de 10% para duas ações
autônomas violaria o patamar mínimo legal para cada uma delas; (ii)
se é possível a fixação de honorários advocatícios de forma única
para a ação de execução e para os embargos à execução e (iii) se há
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a
fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e
embargos à execução, desde que o valor fixado nos embargos seja
suficiente para atender ambas as demandas, respeitando o limite
máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
6. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de
forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável aos interesses
da parte, afastada a alegação de omissão.
7. A análise da
suficiência dos honorários fixados e a verificação do v alor do
proveito econômico demandariam reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
8. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a orientação do Tribunal Superior está em consonância com a
decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre
precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese,
o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.