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AREsp 202500905292 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2883499
Registro
202500905292
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AÇÕES. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a fixação única de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de forma única para a ação de execução e os respectivos embargos, entendendo que o valor englobava ambas as demandas. 2. A parte agravante sustenta que a fixação única de honorários em 10% para ambas as ações resulta em valor inferior ao mínimo legal de 10% para cada processo em violação aos arts. 7º e 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a decisão do Tribunal de origem estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. O Tribunal de origem entendeu que a fixação única de honorários advocatícios era suficiente para remunerar o trabalho desempenhado em ambas as ações, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre a tese de que a fixação de honorários de sucumbência de 10% para duas ações autônomas violaria o patamar mínimo legal para cada uma delas; (ii) se é possível a fixação de honorários advocatícios de forma única para a ação de execução e para os embargos à execução e (iii) se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e embargos à execução, desde que o valor fixado nos embargos seja suficiente para atender ambas as demandas, respeitando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável aos interesses da parte, afastada a alegação de omissão. 7. A análise da suficiência dos honorários fixados e a verificação do v alor do proveito econômico demandariam reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal Superior está em consonância com a decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.