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AREsp 202500498290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2862637
Registro
202500498290
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. O recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 337, XI, do CPC, ao art. 944 do CC, aos arts. 7º, X, 46, XIII e 102 da Lei 9.610/1998, além de suposta ofensa a enunciados sumulares do STJ. Também alegou negativa de prestação jurisdicional e pediu, em contrarrazões, majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se cabe recurso especial por alegada violação a enunciados sumulares; (iii) estabelecer se as alegações de ofensa legal foram fundamentadas de modo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso; (iv) analisar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as teses apresentadas, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte. 4. O recurso especial não pode ser interposto com fundamento em violação a enunciados sumulares, nos termos da Súmula 518 do STJ, devendo, nesse caso, ser utilizado o fundamento da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, mediante comprovação de divergência jurisprudencial. 5. A mera indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara de como teriam sido violados, não atende ao requisito de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O exame das teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a função do recurso especial e vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.