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HC 202503565350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1035983
- Registro
- 202503565350
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. LEI N. 14.994/2024. MOTIVO FÚTIL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SISTEMA DE DOSIMETRIA
PENAL PRESERVADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A Lei n.
14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não
estabeleceu vedação expressa à aplicação de agravantes genéricas,
mantendo íntegro o sistema de dosimetria penal.
2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras
subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas
distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao
feminicídio.
3. O motivo fútil, enquanto circunstância agravante,
opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio,
revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva.
4. Ordem
denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.