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HC 202503506003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1035054
- Registro
- 202503506003
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. PROVA ILÍCITA.
FONTE INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM
OUTRAS PROVAS.
1. A condenação da paciente foi suficientemente
fundamentada em outras provas válidas, obtidas no momento de sua
prisão em flagrante, e mantém-se ainda que sejam desconsideradas as
controvertidas mensagens de WhatsApp extraídas de seu aparelho
celular.
2. Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de
investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots)
de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho
celular da paciente realizada com autorização judicial permite
classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do
art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. A apreensão do
dispositivo foi realizada de forma legítima durante a prisão da
paciente em flagrante delito, de modo que era natural que o
Ministério Público ou a autoridade policial solicitassem ao juízo o
afastamento do sigilo dos dados armazenados no aparelho.
4. Ordem
denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.