← Jurioteca

HC 202503506003 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1035054
Registro
202503506003
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. PROVA ILÍCITA. FONTE INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. 1. A condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas válidas, obtidas no momento de sua prisão em flagrante, e mantém-se ainda que sejam desconsideradas as controvertidas mensagens de WhatsApp extraídas de seu aparelho celular. 2. Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A apreensão do dispositivo foi realizada de forma legítima durante a prisão da paciente em flagrante delito, de modo que era natural que o Ministério Público ou a autoridade policial solicitassem ao juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no aparelho. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.