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RHC 202503422981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 223101
- Registro
- 202503422981
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE OITIVAS EM INQUÉRITO POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR.
DEPOIMENTO DO CLIENTE INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO
DELITIVA.
1. O direito à assistência jurídica do acusado em
procedimento investigatório penal, conforme o art. 7º, XXI, da Lei
n. 8.906/1994, limita-se à participação do defensor na oitiva do
próprio cliente e à apresentação de razões e quesitos, não
abrangendo o direito de participar da oitiva de outras pessoas.
2.
Não há previsão legal para o exercício do contraditório em inquérito
policial ou procedimento investigatório instaurado do Ministério
Público, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A prisão preventiva foi validamente decretada para
garantia da ordem pública, considerando a gravidade das
circunstâncias concretas das infrações penais, como a posse
irregular de arma de fogo associada ao tráfico de drogas, e o
elevado risco de reiteração delitiva.
4. Condições pessoais
favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as
circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam
insuficientes para garantir a ordem pública.
5. Recurso im provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.