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RHC 202503422981 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
223101
Registro
202503422981
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE OITIVAS EM INQUÉRITO POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR. DEPOIMENTO DO CLIENTE INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O direito à assistência jurídica do acusado em procedimento investigatório penal, conforme o art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, limita-se à participação do defensor na oitiva do próprio cliente e à apresentação de razões e quesitos, não abrangendo o direito de participar da oitiva de outras pessoas. 2. Não há previsão legal para o exercício do contraditório em inquérito policial ou procedimento investigatório instaurado do Ministério Público, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prisão preventiva foi validamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais, como a posse irregular de arma de fogo associada ao tráfico de drogas, e o elevado risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 5. Recurso im provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.