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RHC 202503038072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 221311
- Registro
- 202503038072
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução Penal.
Livramento Condicional. Inadimplemento de Pena de Multa. Recurso
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso que extinguiu o feito sem exame do mérito, mantendo o
indeferimento do livramento condicional em razão do inadimplemento
da pena de multa cumulativamente aplicada.
2. O recorrente alega que
o livramento condicional é um direito do apenado, que já cumpriu 80%
da pena privativa de liberdade, e que a exigência de pagamento da
pena de multa é indevida, especialmente considerando sua
hipossuficiência financeira.
3. O Ministério Público Federal opinou
pelo não provimento do recurso, sustentando que o inadimplemento da
pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a
concessão do livramento condicional.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena
de multa cumulativamente aplicada impede a concessão do livramento
condicional, especialmente diante da alegação de hipossuficiência
financeira do apenado.
III. Razões de decidir
5. O inadimplemento da
pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade
impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da
impossibilidade de pagamento, conforme razões fixadas no Tema 931 do
STJ.
6. No caso concreto, o apenado não comprovou a impossibilidade
de adimplir a pena de multa, limitando-se a alegar hipossuficiência
financeira sem apresentar elementos concretos que sustentem tal
afirmação.
7. A jurisprudência do STJ reforça que o inadimplemento
deliberado da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo
para a concessão do benefício, conforme precedentes citados (AgRg no
HC n. 601.835/SP e AgRg no REsp n. 1.758.670/TO).
IV. Dispositivo e
tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O inadimplemento
da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de
liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo
comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A alegação de
hipossuficiência financeira deve ser acompanhada de elementos
concretos que demonstrem a impossibilidade de adimplir a pena de
multa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III;
Súmula 521/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 931; STJ,
AgRg no HC 601.835/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
3/11/2020; STJ, AgRg no REsp 1.758.670/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 25/4/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.