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AREsp 202502428230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978586
- Registro
- 202502428230
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833 IV, § 2º, CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÍNIMO
EXISTENCIAL. PENHORA DE 20%. SUFICIÊNCIA DA RENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se
discute a relativização da impenhorabilidade de rendimentos para
satisfação de honorários advocatícios, com base no art. 833, IV e §
2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Suposta
violação do artigo arts. 833, IV e § 2º e arts. 1.022, I e II, e ao
art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
III. Razões de
decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma
clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.)
4. Quanto ao fato indicado pela embargante exoneração
de cargo na Universidade Federal de Goiás sobreveio após a prolação
do acórdão e não se mostrou apto a evidenciar vício decisório, mas
pretensão de reexame, inviável na via eleita.
5. Não se identifica
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão
julgador enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia e
rejeitou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
6. Ausência de nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, IV,
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
enfrentou o tema central relativização da impenhorabilidade para
satisfação de honorários advocatícios de natureza alimentar com
base no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na preservação do
mínimo existencial, delineando premissas fáticas e jurídicas
suficientes.
7. A decisão de inadmissibilidade consignou que "a
análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão
vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório,
de modo que se pudesse perquirir a (im)penhorabilidade do valor
constrito".
8. Manutenção da penhora de 20% com base na suficiência
da renda e na preservação do mínimo existencial, assentou balizas
fáticas vínculos funcionais, rendimento líquido, despesas
comprovadas que não podem ser revistas em recurso especial.
9. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de rendimentos, desde que
preservado percentual que resguarde a dignidade do devedor e de sua
família.
10. Incidência dos enunciados de súmula 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
11. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.