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AREsp 202502592085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989620
- Registro
- 202502592085
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÕES DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS, ANALISANDO O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSENTARAM QUE A AGRAVADA ATUOU
UNICAMENTE COMO INTERMEDIÁRIA, LIMITANDO-SE A FORNECER AS MAQUINETAS
DE PAGAMENTO POR CARTÃO, SEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE EVENTUAL
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS PLÁSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO
CAUSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de
ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso
especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento, alegando ofensa aos artigos aos 14 e 18 do CDC, 927,
parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei 9.613 de 1998, 7º, caput e
V, da Lei 12.865 de 2013, 373, II, e 374, I, e 1.022 do CPC e a
inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, com a finalidade
de ver reformadas decisões das instâncias ordinárias que afastaram o
reconhecimento de responsabilidade civil.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido, considerando a incidência das Súmulas 7
e 83 do STJ, uma vez que a agravante pretende revisar decisões das
instâncias ordinárias que rechaçaram a caracterização de
responsabilidade civil no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A
ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A análise dos
autos demonstra que a Corte de origem apreciou de forma suficiente e
fundamentada os argumentos apresentados, não configurando negativa
de prestação jurisdicional.
6. A revisão do quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso
especial, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ.
7. Decisões das
instâncias ordinárias as quais, analisando o conjunto
fático-probatório dos autos, assentaram que a agravada atuou
unicamente como intermediária, limitando-se a fornecer as maquinetas
de pagamento por cartão, sem qualquer ingerência sobre eventual
utilização indevida dos plásticos por fraudadores ou sobre operações
posteriormente contestadas pelos clientes da parte agravante,
afastando, por consequência, a existência de nexo causal.
8. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83
impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
9. A parte
agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em
exame.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.