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AREsp 202502465311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981095
- Registro
- 202502465311
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. BANCO DO
BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao artigo 205 do CC e
artigos 17 e 927, inciso III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de
Origem analisou os argumentos apresentados pela parte recorrente,
especialmente no que tange à ilegitimidade passiva, à prescrição e à
competência da Justiça Estadual, fundamentando-se no Tema 1.150 do
Superior Tribunal de Justiça, e destacou que o Banco do Brasil
possui legitimidade passiva para responder por falhas na
administração das contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão ao
ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal,
conforme o artigo 205 do Código Civil.
5. O acórdão recorrido
apresentou fundamentação suficiente e coerente, indicando os
elementos de fato e de direito que embasaram a decisão, e que o
prazo decenal não havia transcorrido. Dessa forma, a decisão não
incorreu em deficiência de fundamentação.
6. Divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
7. Ausência de demonstração de
forma efetiva a existência de divergência entre o acórdão recorrido
e os paradigmas apresentados, pois não realizou o cotejo analítico
necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos
confrontados, limitando-se a apontar decisões que tratam de
contextos distintos.
8. Análise da prescrição e da legitimidade
passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pois o
acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos dos autos, como a
data de transferência do saldo integral da conta PASEP da agravada
(22/11/2017) e a data de ajuizamento da ação (17/11/2021), para
concluir que o prazo prescricional decenal não havia transcorrido.
Qualquer revisão dessa conclusão exigiria a reanálise de fatos e
provas.
9. Incidência do Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do
Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na
administração das contas vinculadas ao PASEP, e que a pretensão ao
ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional
decenal.
10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
11. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.