← Jurioteca
AREsp 202403991577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2775311
- Registro
- 202403991577
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE
QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
AFASTADA. O TRIBUNAL ESTADUAL ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E
SUFICIENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a possibilidade de
penhora de ações da agravante.
2. O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul negou provimento ao recurso da agravante, reconhecendo
a viabilidade da penhora de ações, observada a prioridade de penhora
em dinheiro e a ausência de indicação de outros bens penhoráveis. A
corte também afirmou que a penhora de ações prescinde de intimação
prévia do devedor e não viola os princípios da menor onerosidade ao
devedor e da preservação da empresa.
3. A agravante alegou omissão
no acórdão recorrido e sustentou que a penhora de ações ou quotas
sociais só seria possível após o esgotamento de outras modalidades
de penhora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a penhora de ações pode ser realizada sem a
comprovação de esgotamento de outras modalidades de penhora e se
houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos
apresentados pela agravante.
III. Razões de decidir
5. O acórdão
recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes
da controvérsia, não havendo omissão, conforme jurisprudência do STJ
(AgInt no REsp 1.899.000/SP).
6. A decisão do juízo de
admissibilidade do recurso especial observou os ditames da Súmula
123 do STJ, analisando os pressupostos necessários e expondo os
fundamentos para a inadmissibilidade do recurso.
7. A penhora de
ações não exige comprovação de esgotamento de outras modalidades de
penhora, pois não há prejuízo a terceiros, em razão do princípio da
livre circulabilidade da participação societária.
8. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem quanto à alegada inobservância do
princípio da menor onerosidade ao devedor encontra óbice na Súmula 7
do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
9. Não há
falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal
estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão (AgInt
no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
IV. Dispositivo
10.
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.