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AREsp 202502323988 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979122
- Registro
- 202502323988
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA DE FIADORA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discutia a ilegitimidade ativa de fiadora para
pleitear revisão contratual e a manutenção de sua responsabilidade
até a entrega das chaves, conforme previsão contratual.
2. A parte
agravante alegou violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por
suposta negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 317, 476,
478, 479, 480 e 835 do Código Civil, sustentando a legitimidade
ativa da fiadora, a aplicação das teorias da imprevisão e da
onerosidade excessiva, a descaracterização da mora e a exoneração da
fiança antes da entrega das chaves.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
admissível para revisar decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa
da fiadora para pleitear revisão contratual e manteve sua
responsabilidade até a entrega das chaves, à luz da previsão
contratual e das alegações de caso fortuito/força maior decorrente
da pandemia da COVID-19.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de
origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A
mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza
vício no dever de fundamentação.
5. A análise da pretensão recursal
demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que a pandemia da COVID-19, por si só,
não justifica a revisão contratual, sendo necessária a demonstração
de impacto substancial na relação negocial, o que exige análise de
fatos e provas, igualmente vedada em recurso especial.
7. A parte
agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão
demandaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos,
não afastando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.