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AREsp 202502323988 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2979122
Registro
202502323988
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE FIADORA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a ilegitimidade ativa de fiadora para pleitear revisão contratual e a manutenção de sua responsabilidade até a entrega das chaves, conforme previsão contratual. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 317, 476, 478, 479, 480 e 835 do Código Civil, sustentando a legitimidade ativa da fiadora, a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a descaracterização da mora e a exoneração da fiança antes da entrega das chaves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para revisar decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da fiadora para pleitear revisão contratual e manteve sua responsabilidade até a entrega das chaves, à luz da previsão contratual e das alegações de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia da COVID-19. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação. 5. A análise da pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pandemia da COVID-19, por si só, não justifica a revisão contratual, sendo necessária a demonstração de impacto substancial na relação negocial, o que exige análise de fatos e provas, igualmente vedada em recurso especial. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão demandaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afastando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.