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AREsp 202401330616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2620422
- Registro
- 202401330616
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTS. 914 DO CPC E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de demandar
reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
2.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento,
determinou a extinção de embargos à execução opostos pelo agravante,
reconhecendo a competência do juízo arbitral instituído em cláusula
compromissória para análise das matérias aventadas nos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação aos arts. 914 e 1.022 do
CPC e ao art. 2.035, parágrafo único, do CC, com suposta omissão no
acórdão recorrido e indevida restrição da jurisdição estatal diante
de cláusula compromissória arbitral.
3. A controvérsia principal
gravita em definir se as matérias aventadas nos embargos à execução,
em contrato com cláusula compromissória arbitral, devem ser
analisadas pelo juízo arbitral ou pelo juízo estatal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Inexistência de omissão. O Tribunal estadual enfrentou de
modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não
configurada violação ao art. 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do
STJ admite a execução judicial de título extrajudicial que contenha
cláusula arbitral, diante da ausência de poder coercitivo do
árbitro, mas, por outro lado, reconhece a competência do juízo
arbitral para apreciar embargos à execução quando versarem sobre
questões contratuais ou de excesso de execução, em observância ao
princípio Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei de
Arbitragem).
6. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa
orientação, determinando a extinção dos embargos à execução e
remetendo a controvérsia ao juízo arbitral.
7. A Súmula 83/STJ
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
8. A
Súmula 5/STJ veda o recurso especial para discutir interpretação de
cláusulas contratuais, e a Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória.
9. O agravante não demonstrou a superação dos
óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, nem apresentou elementos aptos
a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.