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AREsp 202500127319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833195
- Registro
- 202500127319
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PARCELAS
VINCENDAS. OFENSA AOS ARTS. 291, 292 E 329, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO
IMPLÍCITO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação
de cobrança, o qual a parte recorrente alega a violação dos arts.
291, 292 e 329, II, do CPC, sob o fundamento de que a controvérsia
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que houve aditamento
da petição inicial após a fase saneadora, sem o consentimento dos
réus, violando o princípio da estabilização subjetiva do processo.
Argumenta que as atualizações de valores realizadas pela parte
autora configuram alteração do pedido inicial, exigindo anuência do
polo passivo.
3. O Tribunal de origem concluiu que as atualizações
realizadas pela parte autora apenas complementam o valor da dívida,
consistiam em mera atualização de valores de prestações sucessivas,
o que não configuraria aditamento da petição inicial, em
conformidade com o pedido inicial, que já previa o pagamento de
valores vincendos e inadimplidos no curso da demanda.
4. A decisão
recorrida foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, considerando que a
análise da controvérsia demandaria revolvimento de fatos e
provas.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão:
(i) se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza
da alteração do valor da causa, que considerou ser mera atualização
de prestações sucessivas, demandaria reexame de fatos e provas; (ii)
se a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao inviabilizar o conhecimento
do recurso especial, está corretamente aplicada; e (iii) se houve
impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ
estabelece que, em ações que têm por objeto prestações sucessivas,
essas prestações são consideradas incluídas no pedido, dispensando
aditamento da inicial, conforme art. 323 do CPC.
7. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem de que os valores acrescidos se
referem a prestações sucessivas já previstas, e não a um aditamento
do pedido, ou seja, sobre a natureza das atualizações realizadas
pela parte autora, demandaria revolvimento de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em se tratando de obrigações de prestações
sucessivas, o pedido e a condenação incluem as parcelas vincendas, o
que dispensa a necessidade de aditamento da inicial, nos termos do
art. 323 do CPC, em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83/STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.