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AREsp 202403775167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761665
- Registro
- 202403775167
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. DESISTÊNCIA
POSTERIOR DO NEGÓCIO. CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIÇOS DE
CORRETAGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigação de
pagamento de comissão de corretagem em razão da desistência do
negócio jurídico de compra e venda d e imóvel.
2. A parte agravante
sustenta que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas
apenas nova valoração das provas já especificadas e delineadas na
decisão recorrida, alegando violação ao art. 726 do Código Civil.
3.
O Tribunal de origem concluiu pela incidência dos honorários de
corretagem, considerando que o corretor atingiu o objetivo do
contrato de mediação, mesmo diante da desistência do negócio por
motivo alheio à corretagem.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão do
Tribunal de origem, que considerou devida a comissão de corretagem,
sem incorrer nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
5. A reforma do acórdão recorrido,
que concluiu pela efetiva prestação do serviço de corretagem com
resultado útil (aproximação das partes e assinatura de promessa de
compra e venda), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ainda que superado o
óbice anterior, a decisão do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é
devida a comissão de corretagem quando o corretor alcança o
resultado previsto no contrato de mediação, aproximando as partes e
formalizando o negócio, ainda que este não se efetive posteriormente
em virtude de arrependimento das partes por motivo alheio à
atividade do intermediador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
7. A
parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes
mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua
tese.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.