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AREsp 202404438626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2801797
- Registro
- 202404438626
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 282, 283 E 284 DO
STF. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas 7, 83, 282, 283 e 284 do STF. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a
viabilidade do recurso. A parte agravada, por sua vez, defende a
manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os
requisitos legais para o conhecimento do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC não prospera, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de
23/8/2023).
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 282 e
356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024; AgInt
no AREsp n. 1.701.763/SC, DJe de 13/12/2021).
5. Para conhecer da
controvérsia apresentada neste recurso, relativa à possibilidade de
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mostra-se
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. Em
demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "Descabe a emenda da petição inicial
após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo,
quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de
pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)." (REsp n. 1.678.947/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em re curso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.