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AREsp 202404438626 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2801797
Registro
202404438626
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 282, 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83, 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a viabilidade do recurso. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, DJe de 13/12/2021). 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)." (REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em re curso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.