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AREsp 202502223818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966078
- Registro
- 202502223818
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU GUARDADA.
SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou decisão
que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e
considerou tempestivos os embargos de declaração.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação
de nulidade na intimação da sentença condenatória, feita em momento
posterior ao trânsito em julgado, pode ser acolhida, ou se tal
alegação está preclusa em razão da inércia da parte em manifestar-se
na primeira oportunidade.
III. Razões de decidir
3. A alegação de
nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte
pode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art.
278 do CPC/15.
4. A prática de "nulidade de algibeira", onde a parte
alega nulidade apenas quando lhe é conveniente, é rechaçada pela
jurisprudência do STJ, por violar a boa-fé processual.
5. O Tribunal
de origem entendeu que a parte recorrente tomou ciência da
continuidade do curso da ação e sofreu atos de constrição
patrimonial, caracterizando a nulidade de algibeira.
IV.
Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.