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AREsp 202502223818 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2966078
Registro
202502223818
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU GUARDADA. SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou decisão que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e considerou tempestivos os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade na intimação da sentença condenatória, feita em momento posterior ao trânsito em julgado, pode ser acolhida, ou se tal alegação está preclusa em razão da inércia da parte em manifestar-se na primeira oportunidade. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte pode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC/15. 4. A prática de "nulidade de algibeira", onde a parte alega nulidade apenas quando lhe é conveniente, é rechaçada pela jurisprudência do STJ, por violar a boa-fé processual. 5. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente tomou ciência da continuidade do curso da ação e sofreu atos de constrição patrimonial, caracterizando a nulidade de algibeira. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.