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AREsp 202403962170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773310
- Registro
- 202403962170
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRESA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto por sociedade de economia mista, em face de acórdão que
reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a
responsabilidade solidária por vícios construtivos e a condenação
por danos morais.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula n. 13 do STJ, por ausência de dissídio
jurisprudencial válido, e na Súmula n. 7 do STJ, em razão da
necessidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em
discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso
especial pode ser admitido com base na alínea "c" do art. 105, III,
da CF, quando os julgados colacionados para confronto são oriundos
do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida; (ii) saber se a
revisão do entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor e a condenação por danos morais exige reexame de fatos
e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se o prazo
prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 é
aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviço
público.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 13 do STJ impede o
conhecimento de recurso especial por divergência jurisprudencial
quando os julgados utilizados como paradigma são oriundos do mesmo
tribunal prolator da decisão recorrida.
5. A revisão do entendimento
sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a
condenação por danos morais, no caso concreto, demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A análise da
culpa da construtora, do nexo causal e da extensão dos danos, como
bem delineado pelo acórdão recorrido, não pode ser revista nesta
instância.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a CDHU,
mesmo sendo uma sociedade de economia mista, atua como fornecedora e
se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso,
a Corte Superior já consolidou que o dano moral, em casos de vício
de construção, não se presume e exige comprovação de circunstâncias
excepcionais que configurem grave violação de direito da
personalidade.
7. O prazo prescricional quinquenal previsto no
Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público, conforme entendimento consolidado do
STJ.
8. A decisão recorrida está em conformidade com a
jurisprudência dominante do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ,
que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado ao entendimento da Corte Superior.
IV.
Dispositivo
9 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.