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AREsp 202500432100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2853810
- Registro
- 202500432100
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ,
CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO. TERMO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de
defesa, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade de título
executivo extrajudicial baseado em contrato de locação com
construção de galpão a termo e majorou os honorários sucumbenciais
para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. O recurso especial
foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o
argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.
3.
Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que as Súmulas 5 e
7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a controvérsia envolve
exclusivamente a análise da legislação infraconstitucional
pertinente aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do
título executivo. Alega, ainda, que a decisão de inadmissão usurpou
a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o título executivo extrajudicial (contrato de locação) atende aos
requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sem necessidade de
reexame de matéria fático-probatória ou cláusulas contratuais; e
(ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 11% são
excessivos, considerando o valor envolvido na causa.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
revisão do entendimento sobre a liquidez, certeza e exigibilidade de
título executivo extrajudicial, quando baseada na análise de fatos,
provas e cláusulas contratuais, é vedada em recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A análise da pretensão recursal
demanda reexame do conteúdo contratual e do acervo
fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta
Corte Superior rever a fixação de honorários advocatícios, salvo
quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante. A fixação de
honorários no patamar mínimo legal e sua majoração em 1 ponto
percentual está dentro dos limites legais previstos no art. 85, §
2º, do CPC e não configura valor irrisório ou exorbitante que
permita a revisão em recurso especial.
8. A alegação de divergência
jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico suficiente e
indicação de precedentes contemporâneos para demonstrar a similitude
fática entre os casos confrontados, o que obsta o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.