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AREsp 202402678158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2696555
Registro
202402678158
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR CONTRA QUEM LITIGAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, a responsabilidade solidária da municipalidade, a facultatividade do litisconsórcio passivo e a ocorrência de vícios na construção, mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. Alegada violação aos artigos 3º do CDC, 114 do CPC e 884 e 944 do CC, além de dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade da CDHU por vícios construtivos e à configuração de danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade solidária, a facultatividade do litisconsórcio passivo e a condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que empresas públicas que executam políticas habitacionais se enquadram como fornecedoras nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, possuindo legitimidade passiva em ações de indenização por vícios de construção. 7. Nas obrigações solidárias passivas, o credor pode cobrar a dívida inteira de um só dos devedores solidários, sem a necessidade de formação de litisconsórcio, conforme entendimento consolidado. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por meio de cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.