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AREsp 202402678158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696555
- Registro
- 202402678158
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR CONTRA QUEM LITIGAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes,
a responsabilidade solidária da municipalidade, a facultatividade do
litisconsórcio passivo e a ocorrência de vícios na construção,
mantendo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais.
3. Alegada violação aos artigos 3º do CDC,
114 do CPC e 884 e 944 do CC, além de dissídio jurisprudencial
quanto à responsabilidade da CDHU por vícios construtivos e à
configuração de danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão
em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser
conhecido para revisar a decisão que reconheceu a relação de
consumo, a responsabilidade solidária, a facultatividade do
litisconsórcio passivo e a condenação por danos materiais e
morais.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e provas é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo
incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.
6. A
jurisprudência do STJ reconhece que empresas públicas que executam
políticas habitacionais se enquadram como fornecedoras nos termos do
artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, possuindo legitimidade
passiva em ações de indenização por vícios de construção.
7. Nas
obrigações solidárias passivas, o credor pode cobrar a dívida
inteira de um só dos devedores solidários, sem a necessidade de
formação de litisconsórcio, conforme entendimento consolidado.
8. A
decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o
óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
10. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por meio de cotejo analítico,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
IV.
Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.