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AREsp 202402984959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2720493
- Registro
- 202402984959
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS.
DEBÊNTURES. CINCO ANO S. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 287, II, "a",
da Lei nº 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916; 199, II, e
206, § 5º, I, do Código Civil de 2002; e 487, II, 507, 1.015, II, e
1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante
sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários
ao conhecimento e provimento, alegando omissões na decisão agravada,
preclusão da questão da prescrição e ausência de prazo definido para
resgate do Fundo 157, o que inviabilizaria a contagem do prazo
prescricional.
3. A decisão recorrida apontou a incidência das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, destacando que o acórdão recorrido estava
alinhado à jurisprudência do STJ, limitando a obrigação de prestação
de contas aos prazos prescricionais de três anos para ações e cinco
anos para debêntures.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é apto a
superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, considerando as
alegações de omissões na decisão agravada e a inexistência de prazo
definido para resgate do Fundo 157.
III. Razões de decidir
5. Embora
sustente a agravante que a matéria estava coberta pela preclusão,
uma vez que a prescrição já havia sido afastada em decisão anterior
não agravada, houve a reforma pela instância revisora e análise
nesse contexto envolveria o revolvimento do conteúdo probatório, o
que encontra óbice na Sumula 07 do STJ.
6. Argumenta o agravante que
o Fundo 157 não possuía prazo definido para resgate, o que impediria
a contagem do prazo prescricional. A Súmula 5 do STJ veda a análise
de cláusulas contratuais em recurso especial, limitando o escopo do
recurso à interpretação e aplicação do direito federal.
7. No que
tange às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157, o recente
entendimento firmado pela Terceira Turma é no sentido de limitar a
obrigação de prestar as contas aos três anos anteriores à
propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e, aos
cinco anos anteriores ao ajuizamento, no que diz respeito ao
montante investido em debêntures (REsp n. 1.997.047/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 24/6/2022). A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o
recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis à sua tese.
IV. Dispositivo
8 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.