← Jurioteca
AREsp 202404331189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2798468
- Registro
- 202404331189
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em ação indenizatória por morte decorrente de
acidente automobilístico. A parte agravante alegava prescrição da
pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, e excesso no valor da indenização fixada a título de danos
morais (R$ 150.000,00). A decisão agravada entendeu que a pretensão
recursal demandava reexame de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se houve erro na não aplicação da
prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil;
(ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais pode ser
revisto em sede de recurso especial, à luz do art. 944 do Código
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da ocorrência de
prescrição envolve o reexame de elementos fáticos estabelecidos
pelas instâncias ordinárias, como a data do acidente, da propositura
da ação e da citação válida, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4.
O acórdão recorrido consignou que a ação foi ajuizada dentro do
prazo trienal legalmente previsto, afastando a prescrição com base
em fundamentação fático-probatória soberanamente fixada pelas
instâncias inferiores.
5. A revisão do valor fixado a título de
indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se
tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não
se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$
150.000,00) como compensação pela morte da esposa e mãe dos autores
da ação.
6. A alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, por
si só, não permite o conhecimento do recurso especial, quando a
revisão do quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e
provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
7. Não se verifica,
ademais, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão
enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, mesmo que contrariamente aos interesses da parte.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.