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AREsp 202403296876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2735420
- Registro
- 202403296876
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEIS POR QUOTAS SOCIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO
DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DISPENSABILIDADE DE
AVALIAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE
EXECUTIVA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta violação aos
artigos 489, § 1º, IV, 848 e 874 do Código de Processo Civil,
alegando que a substituição da penhora sem avaliação judicial dos
bens viola as disposições legais que regem a execução.
3. A decisão
recorrida concluiu pela possibilidade de flexibilização da ordem de
preferência da penhora prevista no artigo 835 do CPC, com base em
elementos fático-probatórios específicos dos autos, e alinhada à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
admitir recurso especial para revisar decisão que flexibilizou a
ordem de preferência da penhora, considerando os princípios da menor
onerosidade e da efetividade executiva, sem incorrer em reexame de
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ordem de preferência da penhora prevista no artigo 835 do CPC não
possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada à luz das
circunstâncias do caso concreto e dos princípios da menor
onerosidade e da efetividade executiva.
6. A análise da controvérsia
apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do
STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem
evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.