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AREsp 202403259430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733499
- Registro
- 202403259430
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta violação aos
arts. 272, § 8º, 502, 926 e 927 do Código de Processo Civil, além de
divergência jurisprudencial, alegando nulidade da intimação de
sentença realizada em nome de advogado que não mais integrava a
cadeia de representação da parte agravada.
3. O juízo de primeiro
grau reconheceu a nulidade das intimações realizadas em nome do
patrono desacreditado nos autos, decisão mantida em agravo de
instrumento. Posteriormente, o Tribunal de origem não conheceu da
apelação interposta pelo agravante, por considerá-la intempestiva,
diante da preclusão temporal já consumada.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade
da intimação de sentença realizada em nome de advogado desacreditado
nos autos pode ser reconhecida, considerando a preclusão temporal já
consumada e a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões
de decidir
5. A nulidade processual deve ser arguida na primeira
oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena
de preclusão, conforme art. 278, caput, do CPC/2015.
6. O
acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de
recurso especial, sendo aplicável também aos recursos interpostos
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
8. A
parte agravante não demonstrou a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem realizou
o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência
jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.