← Jurioteca
AREsp 202403917287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771108
- Registro
- 202403917287
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MULTA
COMINATÓRIA. IIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em
face de acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de
títulos cumulada com pedido de cancelamento de duplicatas e
reparação de danos, manteve decisão que reconheceu a
responsabilidade da empresa sacadora pelo cancelamento de protestos,
afastando a pretensão de exclusão da multa cominatória.
2. O recurso
especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência
de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
teria enfrentado a matéria de forma fundamentada; (ii) incidência da
Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da exclusão da multa
demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (iii) ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude
fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto.
II. Questão
em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do
Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais ao
julgamento da controvérsia; e (ii) saber se a exclusão da multa
cominatória, em razão da alegada impossibilidade material de
cumprimento da obrigação de fazer, demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões
jurídicas postas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022,
II, do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos.
5. A exclusão da multa cominatória, em
razão da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de
fazer, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A demonstração de
dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática
entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que
não foi realizado pela parte agravante.
7. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a empresa sacadora é responsável pelo
protesto indevido e que a discussão sobre a responsabilidade do
endossatário deve ser objeto de ação própria entre eles, sem
prejudicar o direito do sacado.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.