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AREsp 202403492904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747634
- Registro
- 202403492904
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULAS 7
E 83/STJ. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto
contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face
de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de
sentença, reconhecendo a diligência da parte exequente na condução
do feito.
2. O acórdão recorrido destacou que, apesar do longo tempo
de tramitação do processo, a parte exequente realizou diversas
tentativas de penhora online e outras diligências para satisfazer o
crédito, não configurando negligência ou desídia.
3. O recurso
especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 83/STJ, que impede
o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está
em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em
discussão
4. i) a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em
cumprimento de sentença, mesmo não se configurando desídia; i)
ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC; iii) há possibilidade de se
rever a conclusão do tribunal de origem quanto à não ocorrência da
prescrição no âmbito do recurso especial, em razão da aplicação da
Súmula 7.
III. Razões de decidir
5. A prescrição intercorrente exige
a comprovação de inércia e desídia da parte exequente, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo
a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
6. A suposta violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de
forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em
desfavor da parte.
7. O acórdão recorrido reconheceu que a parte
exequente foi diligente ao realizar diversas tentativas de penhora e
outras medidas para satisfazer o crédito, afastando a alegação de
desídia e consequentemente, a prescrição.
8. Rever as conclusões do
acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o
afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula n. 7/ STJ.
9. Não há elementos que indiquem
a natureza protelatória do recurso ou conduta de má-fé por parte da
agravante, afastando a aplicação de multa e reconhecimento de
litigância de má-fé.
10. Incabível o pedido de imposição da multa ,
formulado em contrarrazões, pois ausente má-fé ou natureza
protelatória do recurso.
11. Nos termos da jurisprudência desta
Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica
litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV. Dispositivo
12.
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.