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AREsp 202403297393 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2735524
- Registro
- 202403297393
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DANO MORAL. REVISÃO DOS
VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO.
SÚMULAS 7, 83, 282, 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83, 282,
283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos legais. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em definir a presença dos pressupostos de admissibilidade
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial
não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da matéria
suscitada, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
4. A pretensão de reavaliar o valor
fixado a título de indenização por dano moral demanda reexame do
conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (REsp n.
1.897.343/RS, DJe de 10/9/2025).
5. A jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que não se conhece do recurso especial quando a
divergência é fundada em fatos, e não na interpretação da lei, ainda
que pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em
recurso especial não conhecido.
7 . Honorários sucumbenciais
majorados para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.