← Jurioteca
AREsp 202402670305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2712378
- Registro
- 202402670305
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA
REGISTRADA. COMPETÊNCIA. TEMA 950 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 7 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
além de incidir os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte
agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta,
defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o
agravo em recurso especial reúne fundamentos jurídicos idôneos para
desconstituir os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso
especial, notadamente quanto à incidência do Tema 950 do STJ, da
Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração da divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada negou
seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento firmado no Tema 950 do STJ, nos
termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ
admite a interposição de agravo contra decisão que aplica precedente
repetitivo, desde que seja demonstrada a incorreta aplicação da tese
ao caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2024).
5. No presente
caso, não se constatou equívoco na aplicação da tese firmada no Tema
950, que reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar
litígios entre particulares envolvendo propriedade industrial.
6.
Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se
verifica omissão ou deficiência na prestação jurisdicional, estando
a fundamentação do acórdão suficientemente clara (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 20/2/2025).
7. O reexame da aplicação de multa por litigância de
má-fé demanda incursão no acervo fático-probatório, medida vedada
nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n.
2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 12/12/2024).
8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a
Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais fundados na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando
o dissídio for fático (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025).
IV .
DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.