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AREsp 202502771150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000779
- Registro
- 202502771150
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105,
III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou
violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos
deduzidos no processo, além de violação aos artigos 265 do Código
Civil e 330, II, do Código de Processo Civil, sustentando vedação à
presunção de solidariedade e a sua ilegitimidade passiva para a
causa.
3. A decisão de inadmissão do recurso entendeu que: (i) não
houve violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois a decisão está
devidamente fundamentada; e (ii) as alegações de violação aos demais
dispositivos legais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido
diante da alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, bem
como aos artigos 265 do Código Civil e 330, II, do CPC, sem que haja
necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5.
A partir dos postulados da teoria da asserção, amplamente
reconhecida nesta Corte Superior (por todos, AREsp n. 2.802.761/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025, DJEN de 28/8/2025), o Tribunal de origem reputou que a
verificação das alegações fáticas que, segundo a parte recorrida,
atraem a responsabilidade da parte recorrente, necessitam de
instrução probatória.
6. O Acórdão recorrido, ao rechaçar a alegação
de ilegitimidade passiva com tal fundamento, apreciou de forma clara
e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia, afastando a alegação de violação aos artigos 1.022 e
489 do CPC.
7. Segundo a matéria fático-processual estabilizada no
Acórdão recorrido, a imputação de responsabilidade à parte
recorrente, pela parte recorrida, dá-se a partir da alegação da
existência de falhas contratuais, bem como de uma atuação que
transcende a mera administração de obras, exercendo participação
efetiva na gestão de obra, "decidindo sobre aditamentos contratuais,
medições e liberações de pagamentos".
8. A partir de tal premissa, a
análise da ilegitimidade passiva da parte recorrente demanda o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo
em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.