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AREsp 202400627380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2579326
- Registro
- 202400627380
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Reserva de
honorários contratuais. Penhora no rosto dos autos. Recurso não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão que indeferiu a reserva e o levantamento de valores
referentes aos honorários contratuais, após a penhora no rosto dos
autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se: (i) o artigo 24-A da Lei nº 8.906/94 autoriza a reserva
de honorários contratuais em casos de penhora no rosto dos autos; e
(ii) a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. . A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende que a reserva de honorários
contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o
crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
4. A
decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83
do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.