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AREsp 202502865479 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3004338
Registro
202502865479
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, alegando violação ao artigo 509 do Código de Processo Civil e existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a conversão da fase de cumprimento de sentença para liquidação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, e se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos. 6. A incidência da Súmula 83 do STJ foi reconhecida, pois o entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência dominante do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.