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AREsp 202501703149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933847
- Registro
- 202501703149
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO ADAPTADO. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PENHORABILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 833 DO
CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO COMANDO LEGAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Em sede de recurso especial, não se
conhece da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
por constituir matéria própria do recurso extraordinário, de
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. As normas que tratam de
impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da
responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas
restritivamente.
3. No caso, como não há previsão legal expressa
imunizando o veículo de pessoa com deficiência da constrição
patrimonial, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, pois está
em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.