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AREsp 202100273868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1830685
- Registro
- 202100273868
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos
interesses da parte.
2. Nas ações cautelares de exibição de
documentos e de produção antecipada de provas, somente são cabíveis
honorários de sucumbência quando houver resistência da parte
requerida ao atendimento do pedido.
3. A revisão das conclusões da
Corte de origem quanto à alegada recusa administrativa na
apresentação dos documentos e resistência à pretensão autoral
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.