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AREsp 202403399044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742085
- Registro
- 202403399044
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE
MÚTUO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. HIGIDEZ DO
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No
caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a prova
pericial não necessitava de esclarecimentos do perito judicial,
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A Corte de origem, após
examinar as cláusulas dos instrumentos contratuais e as provas
carreadas aos autos, afastou a tese de inexigibilidade do crédito,
consignando que as alterações nas linhas de crédito da instituição
financeira constituíam fato previsível, incapaz de configurar força
maior e de justificar o inadimplemento do contrato de mútuo
celebrado com a recorrida. A reforma dessa conclusão encontra óbice
nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. "O reconhecimento de excesso de
execução não resulta, necessariamente, na extinção do feito, haja
vista que a redução da taxa de juros contratada não afasta a
existência da dívida nem subtrai a executividade do título" (AgInt
no AREsp 1.832.399/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5.
A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para
fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame
de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo
da ALIMBRÁS S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo da MASSA
FALIDA DA EMPRESA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.