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AREsp 202403971495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773895
- Registro
- 202403971495
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. SISTEMA SNIPER. CONSULTA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS
ORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ARTIGO
1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Não havendo sucesso de
diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não
tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é
legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a
consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do
processo executivo, que se realiza no interesse do credor.
3. Os
embargos de declaração manifestados com o notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o
afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ.
4. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.